O início do ano é sempre de muita preocupação para quem tem filhos em idade escolar, por conta da aquisição do material solicitado nas listas distribuídas pelas escolas, que faz tanto aumentar o movimento nas papelarias, como surgirem dúvidas sobre alguns itens que constam nas listas. Nesse sentido, o Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Nudecon) alerta aos pais e responsáveis para que fiquem atentos e apresenta orientações para a compra do material escolar.
Entre os dados que devem ser observados está o que a lista não pode, por exemplo, conter itens de uso coletivo, como papel sulfite, pinceis para quadro, itens de higiene e limpeza, copos descartáveis e taxas para despesas de água e energia. De acordo com a lei nº 12.886/2013, o custo com esses materiais deve ser incluído nas taxas que já existem, não podendo ser cobrado pagamento adicional por eles ou exigir que os pais forneçam.
Também não pode ser exigido que pais e responsáveis comprem o material escolar no próprio estabelecimento de ensino, exigir marcas ou indicar locais de compra específicos para os materiais. A ressalva se dá para o caso de escolas que utilizam apostilas como material didático, este é um item que elas podem exigir a compra na própria unidade escolar ou em locais determinados.
A titular da 2ª Defensoria Pública do Consumidor, defensora pública Luciana Moreira Ramos Araújo, orienta os pais e responsáveis. “Os consumidores devem investir na pesquisa de preços, comparando os valores em mais de um estabelecimento, pois os preços de material escolar costumam variar bastante. Deve-se ter atenção também quanto ao uniforme escolar, pois a escola não pode exigir que a compra seja feita em determinado estabelecimento comercial se o mercado, em geral, comercializa o produto. Ainda, destaque-se a contratação de transporte escolar, uma opção de muitas famílias. Recomenda-se que verifiquem se os veículos utilizados oferecem a segurança necessária e se estão devidamente vistoriados pelo órgão de trânsito”, diz a defensora.
Ela também destaca as atitudes que os pais e responsáveis podem tomar caso se sintam lesados. “Tendo em vista que o princípio à informação e à transparência contratual são deveres dos vendedores de produtos e prestadores de serviços, princípios alçados à prioridade pelo Código de Defesa do Consumidor, tanto que configuram direitos básicos dos consumidores, caso esse observe qualquer anormalidade na alista de material escolar, seja quanto ao item especificado ou à quantidade do mesmo, recomenda-se, primeiramente, requerer explicações junto ao estabelecimento de ensino para se compreender a intenção da solicitação. Caso a escola não esteja respeitando o que está autorizada a solicitar nas listas de materiais escolares e recuse-se a se adequar ao disposto nas leis de proteção ao consumidor, quem se sentir lesado pode buscar o auxílio dos órgãos de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, como o Nudecon da Defensoria Pública Estadual e o Procon, para registrar a reclamação, a fim de que tais órgãos adotem as medidas cabíveis tentando resolver o problema administrativamente. Em último caso, o consumidor que continuar se sentindo lesado pode buscar a via judicial’, afirma Luciana Moreira.