A Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE-PI), por meio da 3ª Defensoria Pública de Parnaíba, obteve liminar favorável a ação de revisional de contrato em função da pandemia causada pela Covid-19 referente a aquisição de automóvel de modelo Saveiro, ano 2016, junto a concessionária de Parnaíba, por parte de M. de C. F., assistido pela instituição. A decisão foi do Juiz Heliomar Rios Ferreira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
O referido automóvel foi adquirido, por meio de financiamento junto ao Banco Pan, por M. de C. F., que é vendedor de livros e recebe por comissão, além de, como autônomo, complementar a renda com a venda de bebidas em comemorações realizadas em Parnaíba, perfazendo um total de 2 a 3 mil reais de renda mensal familiar. Pelo contrato, o valor total do veículo deveria ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.224,33.
Ocorre que a pandemia causada pelo risco de contágio pelo novo coronavírus tem impactado significativamente a vida do vendedor, impossibilitando que o mesmo possa cumprir com o pagamento das parcelas, o que vinha sendo feito regularmente antes do período de isolamento social. Atualmente, M. de C. F. encontra-se sem quase nenhuma renda mensal, aguardando confirmação do recebimento de um salário mínimo decorrente da adesão da empresa em que trabalha ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Antes de recorrer à Defensoria Pública, M. de C. F. procurou o Banco Pan, buscando realizar um acordo no sentido de suspender o pagamento das prestações pelo prazo correspondente à duração dos efeitos da pandemia ou reduzir significativamente o valor das parcelas, contudo, a tentativa de solução extrajudicial do conflito foi frustrada, não restando alternativa senão pleitear a tutela jurisdicional, a fim de solucionar a questão.
Diante dos fatos, a Defensoria Pública deu entrada no pedido de liminar com antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de suspender a exigibilidade do pagamento do financiamento pelo prazo correspondente à duração dos efeitos da pandemia, sem incidência de multas, juros e demais encargos, ou, subsidiariamente, promover a revisão do contrato de financiamento realizado entre as partes de maneira a parcelar o valor restante da dívida em prestações viáveis para o assistido.
Também requereu a Defensoria que fosse prolatada decisão judicial, impedindo a realização de busca e apreensão do automóvel em virtude de ação judicial já proposta ou que fosse intentada, além de que fosse impedida a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ou no caso de já realizada tal inserção, que fosse retirada provisoriamente até o desfecho do caso.
Em sua decisão, o juiz Heliomar Rios destaca que a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus tem acarretado impacto severo na atividade econômica no Brasil, não só pelo recolhimento voluntário das pessoas para evitar a disseminação da doença, como pelas múltiplas decisões estatais que determinaram a suspensão de diversas atividades empresariais.
“Defiro, parcialmente, o pedido para postergar o vencimento referente aos meses de março/2020, abril/2020 e maio/2020, sem incidência de juros e correção monetária, devendo as demais parcelas seguirem a ordem cronológica firmada no contrato de financiamento”, informa o juiz, que também proíbe a inscrição do nome do vendedor junto ao Serasa, SPC, Bacen e órgãos similares, mediante expedição de ofício, além de intimar a empresa vendedora para que se abstenha de comunicar a terceiros órgãos cadastrais de inadimplentes, inclusive, tabelionatos de títulos, notas e protestos, até final provimento jurisdicional. O juiz decide ainda por manter o carro de posse do comprador.