Qual o prazo para apresentação dos documentos para habilitação e postulação ao Selo Ambiental 2021?
Conforme a errata publicada no dia 08/04/2021 e, ainda, com base no item 1.3 do Edital: “serão consideradas as informações relativas ao ano imediatamente anterior ao da apuração até o último dia útil legal de postulação para obtenção do Selo Ambiental, nos termos do artigo 4º do Decreto Estadual 16.445/16”. Como o prazo final para requerimento é até o dia 24/05/2021, de acordo com o cronograma de atividades, prazos e publicações do Anexo I do Edital, serão consideradas as documentações apresentadas até a referida data, inclusive as atas de reuniões do Conselho.
Como será feita a apresentação dos documentos?
O requerimento e o questionário de avaliação deverão ser entregues de modo impresso (físico) e em meio digital, assinado e rubricado pelo responsável. Já os documentos comprobatórios deverão ser legíveis, datados e assinados por agente público competente e anexados apenas em meio digital, em um pendrive, organizados em pastas, conforme demonstrado no Anexo IV do Edital 2021. Importante ressaltar que o questionário de avaliação embasará a auditoria, devendo estar devidamente preenchido, caso contrário, os itens serão considerados como ações inexistentes e, por conseguinte, não serão pontuados.
Qual a orientação da Cadam em relação ao problema no Diário Oficial dos Municípios que apagou todas as publicações de fevereiro de 2021 para trás? Como o Município deve proceder para comprovar as publicações sem esses arquivos?
Nossa primeira sugestão seria, se possível, a publicação novamente do documento, respeitando o exposto no Edital ou, ainda, a comprovação em outro meio de publicação, mural por exemplo. Sugerimos, também, a apresentação de uma declaração emitida pelo próprio DOM atestando essa falha.
Os planos/programas/projetos deverão estar acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica?
Se os planos/programas/projetos forem apresentados por profissionais com vínculo no município (documentos comprobatórios apresentados), não há necessidade de apresentação de ART, porém, se esses documentos forem elaborados por terceiros, sem vínculos com a Prefeitura, deverão vir acompanhados da respectiva ART.
Com relação ao gerenciamento de resíduos sólidos, quais observações importantes a serem consideradas?
Deverão ser apresentados todos os documentos comprobatórios exigidos no Edital, em observância à legislação ambiental vigente. Como exemplo, destaca-se o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Resíduos de Saúde, que deverá estar de acordo com os parâmetros exigidos na Resolução Conama n° 385/05, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 222/18 da Anvisa. Além disso, as frotas disponibilizadas para transporte de resíduos sólidos/resíduos de saúde deverão estar em consonância com o exigido nas normas técnicas ABNT NBR 13221:2017 e 12810:1993, respectivamente.
Os certificados de participação em eventos de capacitação em áreas correlatas ao Meio Ambiente serão apenas para os técnicos e gestores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou podem ser de outras secretarias municipais?
Poderão ser de outras Secretarias, não necessariamente do meio ambiente, desde que as capacitações sejam sobre temas ambientais. Insta salientar que o edital refere-se ao item no plural, ou seja, não haverá pontuação para os municípios que apresentarem apenas um certificado de capacitação. Isso vale para os demais itens do Edital, como fotografias, ementas, atas, autos de infração ambiental, etc.
A comprovação de vínculo dos professores pode ser substituída por uma declaração assinada pelo Prefeito com a lista nominal dos professores?
Sim, a declaração assinada pelo prefeito supre o ato de nomeação e o gestor se responsabiliza pelas informações prestadas.
Sobre os assentamentos da reforma agrária que estão sobre o domínio do Estado (Interpi e/ou SDR) eles entrariam também nesse item? Ou somente os assentamentos do Incra? Sendo de domínio do Estado, haveria a necessidade de declaração sobre a existência desses assentamentos?
Além dos assentamentos registrados no Incra, também serão considerados os que estiverem registrados na esfera estadual, com base no princípio da isonomia, desde que sejam apresentadas as demais documentações comprobatórias exigidas no Edital para o item em análise. Para isso, será necessário apresentar a declaração que comprove a existência do assentamento.
Quanto ao índice de desmatamento, como deve ser feito o procedimento?
O Índice de Desmatamento é produzido automaticamente pelo órgão ambiental para todos aqueles municípios que forem habilitados. Podendo ser ao tempo da fase recursal o pedido de reconsideração/revisão dos dados.
No tocante ao item de Recuperação do Desmatamento e Recuperação de Áreas Degradadas, em específico nos itens C.2 e C.3: supondo que no item C.2 foram identificadas várias áreas degradadas, que geraram o mesmo relatório operacional. No item C.3 elas poderão ser segregadas, gerando diferentes ações de execução, e consequentemente possibilitando a adoção de ações em diferentes áreas?
Esses relatórios devem abranger o máximo de locais a serem recuperados e representar de forma fidedigna as ações de recuperação desenvolvidas no local, por meio de fotos legíveis, podendo ser apresentadas em um único relatório, desde que sejam identificadas as ações e resultados alcançados em cada local.
Acerca do item que trata sobre Redução do Risco de Queimada, quais as considerações importantes?
Atender o máximo possível a documentação comprobatória descrita na Tabela de Avaliação referente ao item Combate e Controle de Queimadas e Conservação do Solo, da Água e da Biodiversidade
No que se refere ao critério que trata sobre a proteção de mananciais de abastecimento público, o item 1.4 aborda as questões relacionadas ao abastecimento de água e seu monitoramento pelo município. Considerando a inviabilidade de realização das análises pelos Lacen, devido à pandemia, qual o esclarecimento a respeito de qual medida deverá ser tomada?
As análises de amostras poderão ser realizadas por outros laboratórios devidamente registrados, com base no art. 21 da Portaria 2.914/11 do Ministério da Saúde, que afirma que “as análises laboratoriais para controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou subcontratado, desde que se comprove a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005”. Se ainda assim houver negativa, apresentar a declaração do respectivo laboratório credenciado atestando a inviabilidade de realização do laudo técnico, acompanhado dos demais documentos comprobatórios exigidos no item em questão.
A respeito dos itens F.1, F.2 e F.3 do Edital, serão aceitas notificações de ocorrência de Fontes de Poluição Sonora? Como poderia se dar a comprovação de tais itens?
O Edital determina a apresentação da cópia dos autos de infração, entretanto, também serão consideradas as notificações realizadas pelo município, tendo em vista que, assim como os autos de infração, caracterizam ações de controle e combate à poluição sonora, devendo apresentar, ainda, as demais documentações previstas para o item em análise (registro fotográfico datado, notas fiscais, e etc.). Cabe destacar que as cópias dos autos de infração deverão estar em conformidade com os requisitos formais do art. 97 do Decreto Federal 6514/2008. Ressalta-se ainda que, embora o edital não especifique quantidade mínima nem seja objetivo em números, sua redação versa que deve ser atendido o requisito em forma de “ações de fiscalização, combate, controle da poluição sonora no município”, isto é, no plural.
No que concerne ao item de Edificações Irregulares, é necessário apresentar comprovação de vínculo do quadro funcional próprio com o município? Em caso positivo, como é feita essa comprovação?
Sim, será necessário apresentar a comprovação de vínculo dos agentes públicos com o município, não somente nesse item, como nos demais que exigirem quadro funcional próprio, gestores, professores, equipe técnica, etc. A comprovação dar-se-á por meio do ato de nomeação, termo de posse, convênio, contrato, ou ainda, declaração datada e assinada pelo prefeito.